Embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária.
Boletins Informativos · 13 de setembro de 2021
ACORDO ENTRE SEGURADO E VÍTIMA SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA NÃO GERA PERDA AUTOMÁTICA DO REEMBOLSO
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