A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.
Boletins Informativos · 08 de fevereiro de 2021
DADOS DE AGENDA TELEFÔNICA EM CELULAR NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DE SIGILO
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