“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o valor a ser restituído ao consumidor em virtude da aquisição de carro zero-quilômetro com vício, na hipótese em que o produto é, posteriormente, revendido a terceiro, deve corresponder à diferença entre o valor de um veículo equivalente na data da alienação a terceiros e o valor recebido na revenda.[…]”
Boletins Informativos · 08 de agosto de 2022
CLIENTE QUE COMPROU CARRO ZERO COM DEFEITO E O REVENDEU RECEBERÁ DIFERENÇA ENTRE VALOR DO NOVO E PREÇO DE REVENDA
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