“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU)..[…]”
Boletins Informativos · 31 de março de 2022
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÕES DE IMPROBIDADE SE DEFINE PELA PESSOA, E NÃO PELO OBJETO DA LIDE
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