A presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável. Por isso, gera dever de indenizar por danos morais.
Boletins Informativos · 30 de agosto de 2021
DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO NÃO DEPENDE DE INGESTÃO, FIXA STJ
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