“A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição no chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz –, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.[…]”
Boletins Informativos · 18 de julho de 2022
É POSSÍVEL VALORAR QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA TANTO PARA FIXAR PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR DIMINUIÇÃO
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