“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.[…]”
Boletins Informativos · 07 de dezembro de 2022
EMPRESA QUE APENAS VENDEU A PASSAGEM NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO EXTRAVIO DA BAGAGEM
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