No julgamento do acórdão 2537/2020, o Tribunal de Contas da União declarou que é irregular a utilização de ata de registro de preços para contratação de empresa que foi declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), com decisão já transitada em julgado, mesmo durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993. Segundo o Tribunal, o trânsito em julgado da decisão condenatória acarreta o automático cancelamento do registro do fornecedor inidôneo.
Boletins Informativos · 16 de outubro de 2020
EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA NÃO PODE SER CHAMADA EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
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