A vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Não deve ser fonte de enriquecimento, mas tampouco inexpressiva.
Boletins Informativos · 16 de agosto de 2021
TJ-MG MAJORA INDENIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO
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