“O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.[…]”
Boletins Informativos · 03 de fevereiro de 2022
LOCATÁRIO DO IMÓVEL NÃO RESPONDE POR TAXA DE OCUPAÇÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
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