A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. As cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.
Boletins Informativos · 24 de novembro de 2020
EM CASO DE MORTE DO BENEFICIÁRIO, CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE OCORRE COM A COMUNICAÇÃO À OPERADORA
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