De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação, independente se o valor é usado para custear cursos de nível básico, superior ou de capacitação.
Boletins Informativos · 10 de janeiro de 2022
DECISÃO: NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VALORES REPASSADOS POR EMPRESAS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS REFERENTES ÀS BOLSAS DE ESTUDO PARA AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
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