“Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso o Ministério Público (MP) – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar. O colegiado entendeu que, para se contrapor à posição do MP, a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional.[…]”
Boletins Informativos · 11 de outubro de 2022
PARA QUINTA TURMA, EM REGRA, JUIZ NÃO PODE CONDENAR RÉU QUE TEVE ABSOLVIÇÃO PEDIDA PELO MP
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