Boletins Informativos · 08 de novembro de 2021

PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE AINDA SUJEITO A COBRANÇA NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AO DEVEDOR

Alinhando-se à posição da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma pacificou a jurisprudência da corte ao decidir que o protesto de título de crédito prescrito, embora irregular, não gera direito automático à indenização por dano moral. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a ilicitude da conduta não implica o dever de indenizar se não houve dano efetivo ao bem jurídico tutelado.