Boletins Informativos · 06 de junho de 2022

QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA NÃO AFASTA REDUTOR DE PENA, DECIDE STJ

“​​O mero transporte eventual ou esporádico de droga — ainda que em grande quantidade —, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do agente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.[…]”