O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o benefício salário-maternidade. Embora ainda não haja trânsito em julgado e o plenário ainda há de analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5626, que também trata do tema, já há um forte apontamento de que, na ADI, o Supremo irá consolidar esse mesmo entendimento. Tal decisão terá reflexo sobre outras verbas iundenizatórias, do chamado “salário-contribuição”, como a licença-paternidade. O Tribunal entendeu que o salário-maternidade não possui caráter remuneratório, haja vista que não representa uma contraprestação ao trabalho realizado pela empregada, ou mesmo retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Em verdade, como ressaltado pela Min. Rosa Weber, trata-se de uma verba indenizatória que a empresa apenas recebe devido à interrupção do seu contrato de trabalho, ou seja, da paralisação da obrigação de prestação de serviços por limitações biológicas. Justamente para que o empregador não seja onerado é que o pagamento é feito pela Previdência Social. O julgamento foi uma relevante mudança na jurisprudência de isntâncias inferiores ao STF, que, em sua maioria, vinham entendendo pela constitucionalidade do recolhimento social pelo empregador durante a licença-maternidade.
Boletins Informativos · 02 de outubro de 2020
RECOLHIMENTO DE INSS NA LICENÇA-MATERNIDADE É INCONSTITUCIONAL, AFIRMA STF
Notícias relacionadas
Boletins Informativos · 23 de fevereiro de 2024
“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet…
Boletins Informativos · 23 de fevereiro de 2024
“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar…
Boletins Informativos · 23 de fevereiro de 2024
“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a…